I · F

ArtigosNº 02Governança

Governança corporativa: os deveres fiduciários dos conselheiros

Os deveres fiduciários são, em essência, obrigações legais e éticas que os administradores têm para com a empresa e seus acionistas.

No cenário corporativo atual, marcado por complexidades crescentes e mudanças rápidas, o papel do conselho de administração ganha cada vez mais relevância. Entre as diversas responsabilidades dos conselheiros, os deveres fiduciários emergem como um pilar fundamental da boa governança corporativa, essenciais para o sucesso e a longevidade das empresas.

Os deveres fiduciários são, em essência, obrigações legais e éticas que os administradores têm para com a empresa e seus acionistas. Eles se manifestam principalmente através do dever de diligência e do dever de lealdade. O primeiro exige que os conselheiros atuem de forma informada, refletida e desinteressada, sempre buscando o melhor para a companhia. Já o dever de lealdade impõe aos administradores a obrigação de agir no melhor interesse da empresa, evitando conflitos de interesse e oportunismo. No Brasil, esses deveres estão na Lei das S.A.: diligência no art. 153, lealdade no art. 155, conflito de interesses no art. 156 e dever de informar no art. 157.1

A importância desses deveres não pode ser subestimada. Eles são fundamentais para garantir o alinhamento de interesses entre administradores e stakeholders, mitigar riscos associados a decisões precipitadas ou mal fundamentadas, e inspirar confiança no mercado. Além disso, a observância desses deveres oferece uma proteção legal aos administradores, através da chamada "business judgment rule", que resguarda decisões tomadas de boa-fé e no melhor interesse da companhia. No direito brasileiro, a regra mais próxima está no art. 159, § 6º, da mesma lei: o juiz pode excluir a responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.2

No entanto, a aplicação prática dos deveres fiduciários enfrenta desafios consideráveis no mundo corporativo contemporâneo. Em um ambiente de negócios cada vez mais veloz, os conselheiros precisam equilibrar a necessidade de tomar decisões rápidas com a obrigação de serem diligentes e bem informados. Somam-se a isso questões emergentes como o avanço tecnológico, riscos cibernéticos e preocupações ESG, que adicionam novas camadas de complexidade ao cumprimento desses deveres.

Para enfrentar esses desafios, é fundamental que os conselheiros adotem uma postura proativa. Isso inclui buscar atualização contínua sobre tendências de mercado e melhores práticas de governança, implementar sistemas robustos de compliance e gestão de riscos, e promover uma cultura de transparência e ética em todos os níveis da organização. Além disso, o engajamento ativo com diferentes stakeholders torna-se essencial para compreender suas expectativas e preocupações, permitindo uma tomada de decisão mais informada e alinhada com os interesses diversos da companhia.

Ao abraçar plenamente seus deveres fiduciários, os conselheiros não apenas protegem a si mesmos e à empresa de potenciais litígios, mas também contribuem significativamente para a construção de um ambiente de negócios mais ético, sustentável e próspero. Esta abordagem fortalece a confiança dos investidores, melhora a reputação da empresa e, em última análise, cria valor de longo prazo para todos os envolvidos.

Em um mundo onde a governança corporativa está sob constante escrutínio, o compromisso dos conselheiros com seus deveres fiduciários se torna um diferencial competitivo. Ele sinaliza ao mercado e à sociedade que a empresa está comprometida com os mais altos padrões éticos e de gestão. Assim, mais do que uma obrigação legal, o cumprimento diligente desses deveres se torna uma estratégia fundamental para o sucesso e a sustentabilidade das organizações no século XXI.

Notas e fontes

  1. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), arts. 153 (dever de diligência), 154 (finalidade das atribuições), 155 (dever de lealdade), 156 (conflito de interesses) e 157 (dever de informar).
  2. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), art. 159, § 6º: exclusão da responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé e no interesse da companhia.
  3. LinkedIn: publicação original do artigo, Ivecio Pedro Felisbino Filho, 05/11/2024.

Texto de caráter informativo. As opiniões são do autor e não representam as instituições em que atua.

Leia também

O papel dos conselhos na preservação da cultura organizacional A sorte que se prepara